Marcelo Ribeiro de Almeida

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    Marcelo Ribeiro de Almeida
    Marcelo Ribeiro de Almeida
    Comentário · há 3 anos
    Prezado Sr. advogado,

    Apensar de bem redigido, seu artigo traz uma informação que pode ser mal interpretada por quem lê e não está acostumado ao texto e jargão jurídico. Diz que apesar da Lei fixar a guarda compartilhada, em caso de desarmonia entre as partes, o Juiz do caso pode decidir pela guarda unilateral! Ora, a própria proposição da ação já sugere uma falta de comunicação, urbanidade e "sentimentos profundos" entre as partes que podem "afetar os filhos em seu desenvolvimento"...

    Eu como Pai, lutando pela guarda há 9 anos, entendo que já posso desistir, pois meu esforço não será reconhecido, uma vez que estou em pé de guerra com a Mãe dos meus 3 filhos... Corro o sério risco ainda de ser ridicularizado, em face dos muitos recursos interpostos e dos honorários advocatícios gastos.

    Lamento, Dr. Bruno, mas a jurisprudência aqui exibida é de Maio/2016! Apenas 2 anos após a decretação da Lei da guarda compartilhada, onde é sabido que não houve mudança sensível no regime das guardas decididas na primeira instância. Prova disso é do manifesto da Dra. Nancy Andrighi, através da Recomendação número 25, de 22/ago/2016, onde é recomendado aos juízes de todo o Brasil, que observem a Lei 13058/2014 que define a guarda compartilhada como primeira opção, caso não haja impedimentos claros.

    Em resumo: Devemos sim, disputar a guarda dos menores, quando há interesse e não há impedimentos. A guarda compartilhada é certa! Se algum Juiz de primeira instância bancar o feministo, a segunda instância corrige. Conheço dezenas de casos. Favor cumpram a Lei!
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